Dra. Nathalia Medeiros
Contrato Intermitente: A grande opção de contratação para o Fim do ano!
O contrato intermitente surgiu como ferramenta para formalizar o conhecido “bico”, onde o empregado é convocado pelo empregador a realizar atividades de maneira eventual, com intervalos de inatividade.
Dessa forma, deve obedecer algumas regras para ser válidos:
Deve ser celebrado um contrato entre empregado e empregador, por escrito
Registro em CTPS, especificando valor-hora do salário mínimo ou aquele pago aos demais empregados do estabelecimento.
O endereço do trabalhador e da empresa;
O local e o prazo para o pagamento da remuneração;
A assinatura do trabalhador e contratante.
Após a assinatura do contrato, o empregador é o responsável por convocar antecipadamente o colaborador para prestar os serviços, com no mínimo 36 horas antes do início das tarefas, informando por meio de comunicação eficaz a jornada de trabalho.
O empregado recebe a convocação e tem 1 dia para responder à chamada, caso fique em silêncio, estará caracterizada a recusa. Se ele aceitar a oferta, não poderá deixar de comparecer, sob pena de pagar multa de 50% do valor que receberia pelo trabalho.
Ao receber a convocação , o trabalhador pode aceitar o recusar, sendo certo que a recusa não descaracteriza a subordinação e não justifica a demissão. Vale dizer que o período de inatividade, em que o trabalhador aguarda uma chamada, não é considerado tempo a disposição do empregador.
Por exemplo, é possível que uma loja celebre um contrato de trabalho intermitente com um trabalhador com valor hora de 6,00, convocando o para uma jornada de 05 horas aos sábados. Esse trabalhador ao final do mês receberá R$120,00, além de parcelas de décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, etc.
Dra. Nathalia Medeiros
OAB/SP 401.976