Dra. Nathalia Medeiros
Posso demitir um funcionário que teve e jornada de trabalho reduzida ou suspensa?
A lei que instituiu a possibilidade dos acordos de redução de jornada e salário e suspensão dos contratos de trabalhos, devido a pandemia, assegura aos funcionários que tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou reduzidos uma garantia provisória ao emprego, durante o período acordado de redução e de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Dessa forma, se um funcionário, por exemplo, teve sua jornada de trabalho reduzida, bem como o salário, por período de 2 (dois) meses, esse, em regra não poderá ser dispensado sem justa causa pelo empregador, por esse período acordo e após o restabelecimento da jornada, por mais 2 (dois) meses.
Entretanto, se a única alternativa da empresa seja a dispensa sem justa causa, durante o período de garantia provisória no emprego, poderá essa assim realizar, desde que o empregador pague ao funcionário, além das parcelas rescisórias, indenização nos seguintes termos:
I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Entretanto, se porventura o funcionário durante esse período de garantia realize algo que justifique a dispensa por justa causa, poderá ser demitido?
Nesse caso, se ocorrer do funcionário que está com o contrato suspenso ou reduzido praticar atos que ensejam a justa causa, é perfeitamente possível a dispensa nessa modalidade, sem necessitar o empregador indenizar o funcionário, em decorrência de garantia provisória pela suspensão ou redução do contrato de trabalho, deverá arcar somente com as verbas rescisórias da dispensa por justa causa.
E se o funcionário pedir demissão? Preciso pagar indenização?
Não, neste caso não é necessário indenizar o período de garantia do empregado que pediu demissão. O empregador deverá realizar o pedido de dispensa a pedido do funcionário, pagar as verbas rescisórias competentes e fica, neste caso, o empregador dispensado de pagar indenização ao funcionário decorrente do contrato de suspensão ou redução.
É importante que o empregador peça ao funcionário que realize pedido de demissão de próprio punho, se possível, com o motivo, para assegurar a empresa de eventual alegação contrária.
E rescisão por mutuo acordo, posso realizar? Se sim, tenho pagar essa indenização?
Sim, perfeitamente possível realizar a rescisão por acordo do funcionário e empregador, sem necessitar de indenizar os períodos de suspensão e redução, devendo arcar empregador apenas com verbas rescisórias.
Assim, aos acordos de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário é assegurado uma garantia provisória ao emprego durante o período acordo e após o restabelecimento da jornada, por igual período. Mas, essa garantia não é total, já que caso necessite a empresa dispensar o funcionário sem justa causa, é possível, desde que a empresa pague ao funcionário indenização demonstrada acima.
Para as às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado, não se aplica as indenizações.
Dra. Nathalia Medeiros
OAB/SP 401.976
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