Dra. Thayane Escalda Giacomelli
Prazo prescricional do cheque começa na data posteriormente registrada.
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior#Tribunalde#Justiça(STJ) afastou a prescrição de#cheque datado após a contraordem ao#banco e reafirmou a#jurisprudência do tribunal que prevê como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data expressamente consignada no espaço reservado para a emissão, conforme tese fixada no Tema 945 dos recursos repetitivos.
No recurso especial, o recorrente alegou que recebeu o cheque de terceiro de forma incompleta – isto é, sem o preenchimento da data de emissão – e totalmente de boa-fé. Assim, colocou como data de emissão fevereiro de 2013, não sabendo que quatro anos antes já havia sido feita contraordem ao banco.
O titular do cheque pediu o reconhecimento da prescrição, por entender que a situação violaria a boa-fé e as disposições da Lei do Cheque, já que a revogação ou contraordem de pagamento representa a manifestação da vontade do emitente de impedir o saque do título.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça