top of page
Buscar
  • Foto do escritorDra. Nathalia Medeiros

Sócio deve pagar por dívidas trabalhistas da empresa ?

Será que o sócio deve pagar por dívidas trabalhistas da empresa?


Embora no ano de 2019 os processos trabalhistas no Brasil caíram em 32 %, houveram, neste ano mais de 1,5 milhão de ações novas ações trabalhistas propostas no pais e esse número ainda é preocupante, já que dívidas trabalhistas colocam em risco saúde financeira da empresa, ou nos piores casos o seu fechamento.


Surgem muitas dúvidas dos empresários no que se refere aos processos trabalhistas, e umas delas é se por algum motivo a empresa que esteja respondendo ação trabalhista não possua dinheiro para arcar com essa dívida, os sócios devem serem responsabilizados aos pagamento?


Antes mesmo de responder é importante entender que no Brasil existem diversos tipos de empresa e isso terá influência se os sócios da empresa responderam por dívidas trabalhistas da empresa.


Sendo assim as empresas que possuem responsabilidade ilimitada, ou seja, o empresário e empresa são a mesma personalidade jurídica, compartilhando direitos e obrigações, em caso de inadimplência trabalhista, o sócio paga dívida da empresa, de imediato. Neste caso se enquadram o Microempreendedor Individual (MEI) E Empresário Individual (EI).


Enquanto empresas que possuem responsabilidade limitada, ou seja a empresa possui personalidade jurídica própria, separada da pessoa física, em caso de inadimplência trabalhista, o sócio não paga pela dívida da empresa, de imediato. Neste caso se enquadram a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e Sociedade Limitada (LTDA).


Entretanto, se no processo judicial de uma EIRELLI ou Sociedade Limitada seja parte devedora, não forem encontrados bens ou valores em nome da empresa e for comprovado o desvio de finalidade e confusão patrimonial da empresa, ou seja, quando os bens pessoais dos sócios se confundirem com o patrimônio da empresa, deverá a dívida ser paga com dinheiro ou bens dos sócios.


Importante lembrar que existe um conselho primordial as empresas que sofrem com isso.


Durante o andamento do processo judicial, antes mesmo que o juiz diga que a dívida será cobrada dos sócios, tendo em vista a negativa de bens ou dinheiro em nome da empresa, os sócios poderão apresentar bens em nome da empresa devedora, para que não tenha a necessidade de atingir seu próprio patrimônio para pagamento de dívidas em nome da empresa.


Nesse sentido, se o intuito é que os sócios não respondam por dívidas das empresas, bem como abusos não aconteçam é necessário ter acompanhamento jurídico qualificado.



Dra. Nathalia Medeiros

OAB/SP 401.976


Se você quer entender o direito de uma forma descomplicada, nos siga nas redes sociais:

Instagram: https://www.instagram.com/escaldaadvocacia

Facebook: https://www.facebook.com/EscaldaAdvocacia

Site: https://www.escaldaadvocacia.com/

☎️ (11) 2427-3024

📧 thayane@adv.oabsp.org.br

📍 Al. Lucas Nogueira Garcez, 1247 - Sala 4 - Vila Thais - Atibaia/SP

21 visualizações
bottom of page