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Acordo Verbal Vale? O que Precisa Estar por Escrito

Foto do escritor: Dra. Thayane Escalda Giacomelli
Dra. Thayane Escalda Giacomelli
há 13 horas
4 min de leitura

"Fechamos de boca, não precisa de contrato." Quase todo empresário já ouviu (ou disse) essa frase. Entre sócios, com fornecedores, com o cliente antigo, com o primeiro funcionário. E, na maioria das vezes, a confiança é genuína. O problema aparece quando a relação azeda, a memória de cada lado muda e ninguém consegue provar o que foi combinado.

A pergunta, então, é justa: acordo verbal vale? A resposta curta é sim, vale. A resposta completa é que valer e conseguir provar são coisas diferentes, e que existem situações em que a lei simplesmente exige o papel.

A Regra: Liberdade de Forma

O Código Civil parte da liberdade. Segundo o art. 107, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, a não ser quando a lei expressamente a exigir. Ou seja: se não existe regra exigindo escrita, o acordo verbal é válido e obriga as partes, como qualquer contrato.

Isso vale para a compra e venda de mercadorias, a prestação de serviços, a parceria comercial e tantos outros negócios do dia a dia.

O Problema Real: Provar o que Foi Combinado

Quem alega um direito precisa prová-lo. É a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Num acordo verbal, a única prova costuma ser a palavra de uma parte contra a da outra. E o Código Civil ainda impõe uma restrição: pelo art. 227, a prova exclusivamente testemunhal só é admitida em negócios cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente na época em que foram celebrados. Acima disso, a testemunha só pode complementar uma prova escrita.

Na prática, isso significa que, em acordos de valor mais alto, sem nenhum documento, a empresa pode ter razão e mesmo assim não conseguir demonstrá-la.

Há ainda uma diferença importante na cobrança. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC). Isso permite cobrar diretamente, por execução, sem precisar passar antes por um processo para reconhecer a dívida. Um acordo verbal nunca tem essa força.

Quando a Lei Exige Forma Escrita

Existem situações em que o acordo verbal, além de difícil de provar, simplesmente não é válido ou não produz os efeitos esperados. Estas são as mais comuns na rotina de quem empreende:

●      Imóveis de valor superior a 30 salários mínimos: a constituição, transferência ou renúncia de direitos reais exige escritura pública (art. 108 do Código Civil).

●      Fiança: deve ser dada por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil). Garantia verbal de locação, por exemplo, não tem validade.

●      Doação: só pode ser verbal em caso de bens móveis de pequeno valor com entrega imediata (art. 541, parágrafo único, do Código Civil). Fora disso, exige escrita.

●      Contrato social: a sociedade se constitui por contrato escrito (art. 997 do Código Civil), e sem registro a empresa fica em situação irregular.

●      Contrato de franquia: deve ser escrito e assinado na presença de duas testemunhas (Lei nº 13.966/2019).

●      Transação sobre direitos já em discussão na Justiça: exige escritura pública ou termo nos autos (art. 842 do Código Civil).

●      Cessão de marca e licença de uso: para valer perante terceiros, precisam ser averbadas no INPI, o que pressupõe contrato escrito (Lei nº 9.279/96).

E na Relação de Trabalho?

A CLT admite contrato de trabalho verbal ou escrito (art. 442). Mas várias situações exigem documento, e, mesmo quando não exigem, a empresa que não tem papel tem muito mais dificuldade de se defender. É o que se vê em:

●      Contrato de experiência e demais contratos por prazo determinado: na prática, precisam estar por escrito. Sem prova do prazo, o contrato tende a ser tratado como de prazo indeterminado.

●      Banco de horas por acordo individual: exige acordo escrito (art. 59, § 5º, da CLT).

●      Teletrabalho: deve constar expressamente no contrato individual (art. 75-C da CLT).

●      Estágio: exige termo de compromisso, conforme a Lei nº 11.788/2008. Sem ele, há risco de reconhecimento de vínculo de emprego.

●      Combinados sobre metas, comissões e bonificações: a CLT admite o acordo verbal, mas, se a comissão combinada na conversa não estiver registrada, a palavra do empregado costuma pesar mais do que a memória da empresa.

WhatsApp e E-mail Valem como Prova?

Valem, e com frequência são decisivos. Mensagens, e-mails e áudios são aceitos como prova e podem demonstrar o que foi combinado. Mas há limites:

●      Conversas informais costumam ser ambíguas: "pode fazer" e "fechado" nem sempre dizem preço, prazo e responsabilidade.

●      Prints sem a conversa completa podem ser contestados.

●      Um combinado espalhado em dezenas de mensagens e áudios dificulta a leitura, ainda mais um ano depois.

Uma boa prática, quando o acordo foi feito de forma verbal, é resumir tudo por e-mail ou mensagem logo depois: "Conforme conversamos hoje, ficou combinado que...". Quem não responde pedindo correção reforça a prova de que concordou.

E se a ideia é assinar de forma digital, saiba que a assinatura eletrônica é reconhecida em lei, e o art. 784, § 4º, do CPC admite que títulos constituídos por meio eletrônico tenham qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando testemunhas quando a integridade do documento for conferida por um provedor de assinatura.

O que Não Pode Faltar no Papel

Para que o documento realmente proteja, ele precisa responder, ao menos, a estas perguntas:

●      Quem são as partes, com qualificação completa;

●      O que foi combinado, com descrição clara do serviço ou produto;

●      Quanto, como e quando será pago, incluindo reajuste e consequência do atraso;

●      Por quanto tempo vale o acordo e como pode ser encerrado;

●      Quem responde por quê, e qual a penalidade em caso de descumprimento;

●      Como as comunicações oficiais serão feitas, com e-mails e endereços válidos.


O acordo verbal é válido, mas é frágil. Em relações de confiança, ele funciona até o dia em que uma das partes esquece, discorda ou deixa a empresa. Nesse momento, a falta de papel custa caro. Por isso:

●      Escreva sempre que houver dinheiro, prazo ou responsabilidade envolvidos.

●      Respeite a forma exigida por lei nos casos em que ela existe: sem ela, o negócio pode ser nulo ou ineficaz.

●      Se o acordo foi verbal, confirme por escrito logo em seguida.

O contrato não existe por desconfiança. Existe para que a confiança sobreviva ao tempo, à memória e às mudanças de cada negócio.



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©2017 por Dra. Thayane Escalda

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