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Aumento de Capital com Lucros e Posterior Redução: Uma Estratégia de Planejamento Tributário Eficiente

O aumento do capital social utilizando lucros acumulados ou reservas é uma estratégia de planejamento tributário que, se bem executada, permite a devolução de valores aos sócios no futuro sem a incidência de imposto de renda. Essa operação, embora lícita, exige atenção a uma série de requisitos formais e contábeis para garantir sua segurança jurídica e afastar o risco de questionamentos por parte da Receita Federal.

Neste artigo, detalharemos o funcionamento dessa estratégia, seus fundamentos legais e os cuidados necessários para sua implementação.


1. A Mecânica da Operação: Transformando Lucro em Capital

A lógica da operação é relativamente simples. Em vez de distribuir os lucros aos sócios — o que acarretaria a incidência de imposto de renda —, a empresa decide capitalizá-los. Ou seja, o saldo de lucros acumulados ou reservas de lucros é transferido para a conta do capital social.

Com isso, o valor que antes era "lucro distribuível" passa a ser "capital investido". Do ponto de vista contábil e societário, o dinheiro não saiu da empresa, apenas mudou de "bolso": deixou o patrimônio líquido e foi incorporado ao capital social.

Posteriormente, se os sócios decidirem reaver esses valores, a empresa pode realizar uma redução do capital social, restituindo-lhes a quantia correspondente. E é aqui que reside a grande vantagem tributária: a restituição de capital ao sócio, até o limite do valor que ele efetivamente integralizou, não é tributada pelo imposto de renda.


2. Fundamentação Legal e Tributária

A legalidade da operação se ampara em dois principais pilares:

  • Legislação Societária: A Lei das Sociedades por Acoes (Lei nº 6.404/76), aplicável subsidiariamente às sociedades limitadas, prevê expressamente a possibilidade de aumento do capital social mediante a capitalização de lucros ou reservas (art. 169). Da mesma forma, a lei permite a redução do capital social quando este for considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade (art. 173).

  • Legislação Tributária: A Lei nº 9.249/95, em seu artigo 22, parágrafo único, estabelece que a devolução de capital em bens e direitos, na redução de capital social, será avaliada pelo valor contábil ou de mercado. A norma geral é que a devolução de capital não constitui fato gerador do imposto de renda, desde que se limite ao valor do capital integralizado.

O ponto central da não incidência tributária é que a restituição de capital não se confunde com distribuição de lucros. Enquanto a distribuição de lucros representa a remuneração do capital investido (rendimento), a restituição de capital é a devolução do próprio principal investido.


3. Pontos de Atenção e Riscos Fiscais

Apesar de lícita, a operação pode ser questionada pela Receita Federal se for considerada uma distribuição disfarçada de lucros (DDL). Isso ocorre quando a fiscalização entende que o aumento e a subsequente redução de capital foram realizados com o único propósito de evitar a tributação sobre a distribuição de lucros, sem uma motivação econômica ou societária real (propósito negocial).

Para mitigar esse risco, é fundamental que a empresa observe os seguintes requisitos:

  • Lastro Contábil: O aumento de capital deve ser lastreado em lucros ou reservas existentes e devidamente contabilizados. A contabilidade da empresa precisa ser impecável, demonstrando de forma clara a origem dos recursos.

  • Formalidades Societárias: Todas as etapas devem ser formalizadas por meio de deliberação dos sócios em reunião ou assembleia, com a correspondente alteração do contrato ou estatuto social, que deve ser registrada na Junta Comercial.

  • Propósito Negocial: É recomendável que a empresa tenha um motivo plausível para o aumento de capital, que não seja apenas a futura devolução isenta de impostos. Exemplos de propósito negocial incluem o fortalecimento da estrutura de capital da empresa, a melhoria de sua imagem perante credores e fornecedores, ou a necessidade de capital para novos investimentos.

  • Decurso de Tempo: Embora não haja um prazo legal mínimo, a realização da redução de capital logo após o aumento pode ser vista como um indício de simulação. É prudente que haja um lapso temporal razoável entre as duas operações.

A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se debruçado sobre o tema. Em geral, as decisões são favoráveis ao contribuinte quando a operação é bem fundamentada e cumpre todos os requisitos formais e materiais, afastando a caracterização de DDL.


4. Passo a Passo para uma Operação Segura

Para implementar a estratégia de forma segura, siga os seguintes passos:

  1. Verificação Contábil: Confirme a existência de saldo suficiente na conta de lucros acumulados ou reservas de lucros.

  2. Deliberação dos Sócios: Convoque uma reunião ou assembleia de sócios para deliberar sobre o aumento do capital social com a utilização desses lucros/reservas. A ata dessa reunião deve ser lavrada em livro próprio.

  3. Alteração Contratual: Elabore um aditivo ao contrato social (ou uma alteração estatutária) formalizando o aumento do capital social e a nova composição societária.

  4. Registro na Junta Comercial: Registre a alteração contratual na Junta Comercial do seu estado.

  5. Escrituração Contábil: Realize os lançamentos contábeis que reflitam a transferência dos valores da conta de lucros/reservas para a conta de capital social.

Para a futura redução de capital, o procedimento é semelhante, envolvendo nova deliberação dos sócios, alteração contratual e registro.


Conclusão

O aumento de capital com lucros acumulados, seguido de posterior redução, é uma ferramenta de planejamento tributário legítima e eficaz. No entanto, seu sucesso depende de uma execução cuidadosa, que observe rigorosamente as formalidades legais e contábeis e que seja amparada por um propósito negocial genuíno.

Ao seguir as recomendações apresentadas, os sócios podem se beneficiar da restituição de capital sem incidência de imposto de renda, otimizando a carga tributária e fortalecendo a estrutura financeira da empresa.

 
 
 
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©2017 por Dra. Thayane Escalda

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