Guia Completo sobre o 13º Salário: Direitos, Cálculos e Obrigações
- Dra. Thayane Escalda Giacomelli
- 5 de nov.
- 4 min de leitura
O 13º salário, ou gratificação natalina, é um direito fundamental dos trabalhadores brasileiros, instituído para garantir um reforço financeiro no final do ano. No entanto, suas regras geram dúvidas tanto para empregados quanto para empregadores. A seguir, detalhamos os principais aspectos deste benefício.
1. Quem tem direito ao 13º salário?
O direito ao 13º salário é garantido a todo trabalhador com vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso inclui:
Trabalhadores em atividade: Independentemente do tempo de serviço na empresa.
Contrato de experiência: O empregado em período de experiência tem direito ao 13º proporcional ao tempo trabalhado.
Aviso prévio: Seja trabalhado ou indenizado, o período do aviso prévio integra o cálculo do 13º salário.
Afastados pelo INSS: O pagamento é dividido. A empresa paga o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado, e o INSS se responsabiliza pelo restante, pago como "abono anual".
É importante notar que o Microempreendedor Individual (MEI), por ser o titular do negócio e não um empregado, não tem direito a 13º salário. Contudo, se o MEI contratar um funcionário pelo regime CLT, deverá pagar o benefício a este empregado.
2. Como calcular o 13º salário?
O cálculo é proporcional aos meses trabalhados durante o ano. A regra é: 1/12 do salário por mês de serviço.
A "regra de ouro" para a contagem do mês é que o empregado deve ter trabalhado pelo menos 15 dias no respectivo mês.
Exemplo: Um funcionário admitido em 1º de março que trabalhou até o final do ano terá direito a 10/12 do seu salário. Se a admissão fosse em 20 de junho, o mês de junho não entraria no cálculo.
3. Prazos para pagamento
O pagamento do 13º salário é dividido em duas parcelas:
1ª parcela: Deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro.
2ª parcela: O prazo final é 20 de dezembro.
O empregado pode solicitar a antecipação da primeira parcela para recebê-la junto com as férias, desde que o pedido seja feito à empresa até janeiro do ano correspondente. O pagamento em parcela única é permitido, mas deve ser feito até o prazo da primeira parcela (30 de novembro).
4. Cálculo para quem recebe comissões ou remuneração variável
Para empregados com remuneração variável (comissões, horas extras, etc.), o 13º salário deve ser calculado com base na média dos valores recebidos ao longo do ano.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara ao determinar que as comissões devem ser corrigidas monetariamente para integrar o cálculo, garantindo o valor real do ganho do trabalhador, como estabelecido no julgado TST — E-ED-RR 4046160619975095555.
TST — EDCiv-ARR 00104946220135060102 — Publicado em 23/08/2024
A repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pela integração de comissões, deve ser incluída no cálculo do 13º salário, não se aplicando a mesma lógica de exclusão das horas extras para evitar bis in idem.
5. Afastamento pelo INSS e licença-maternidade
Afastamento por doença (até 15 dias): A empresa paga o salário e o 13º integralmente.
Afastamento por doença (mais de 15 dias): A empresa paga o 13º proporcional aos meses trabalhados (incluindo os primeiros 15 dias de atestado). O restante é pago pelo INSS como abono anual.
Licença-maternidade: A empregada tem direito ao 13º salário integral. A empresa realiza o pagamento e depois compensa o valor correspondente ao período da licença nos recolhimentos da Guia da Previdência Social (GPS). O TST, no entanto, já decidiu que, para o cálculo da média de comissões e horas extras, o período de licença-maternidade deve ser excluído, pois não houve labor que gerasse tais verbas variáveis (TST - AIRR: 0001513-38.2012.5.04.0004).
6. Encargos sobre o 13º salário
O 13º salário sofre a incidência de encargos, mas com regras específicas:
FGTS: Incide sobre o valor total e deve ser recolhido em ambas as parcelas.
INSS: Incide sobre o valor total, mas o desconto é feito integralmente na 2ª parcela. A legalidade da cobrança em separado é confirmada pela Súmula n. 12 do TRF-1.
Imposto de Renda (IRRF): Também incide apenas sobre a 2ª parcela, após a dedução do INSS.
7. Outras questões importantes
Pró-labore: Sócios que recebem pró-labore não têm direito a 13º salário, pois não são considerados empregados.
Estagiários: Não possuem vínculo CLT e, portanto, não têm direito obrigatório ao 13º. O pagamento de uma gratificação é uma liberalidade da empresa.
Atestados e afastamentos: O mês só é contabilizado para o cálculo se o empregado trabalhou por 15 dias ou mais. Se o afastamento pelo INSS durar o mês inteiro, este não entra no cálculo a ser pago pela empresa.
8. Penalidades pelo não pagamento
O atraso ou não pagamento do 13º salário sujeita o empregador a sanções:
Multa administrativa: Aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com valor que pode variar significativamente.
Ação trabalhista: O empregado pode mover uma ação judicial, e o valor devido será acrescido de juros e correção monetária.
Multa normativa: Convenções ou acordos coletivos podem prever multas específicas pelo atraso. O TST tem validado a aplicação dessas multas, mesmo em casos de acordo para parcelamento, se não houver renúncia expressa e válida por parte dos empregados (TST - AIRR: 0011246-89.2020.5.15.0085). ⚖️ Dra. Thayane Escalda
Advogada especialista em Direito Empresarial | OAB/SP
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