Dra. Nathalia Medeiros
Tudo o que um empresário precisa saber sobre empregada gestante
A legislação trabalhista brasileira surge com intuito de proteger a relação de empresa e empregado, e ainda que há pontos que concordamos e outros não, é necessário saber interpretar e cumprir a norma, para que tanto como empregado ou como empresa estejamos em dia com nosso dever legal de honestidade e não nos surpreendemos com prejuízos morais e financeiros. Nesse sentido, além das milhares de situações na relação de trabalho que precisam ter mais atenção da empresa, uma das mais delicadas são com relação a funcionaria gestante.
É preciso lembrar que cada ser humano possui um entendimento ou ideologia diferentes em diversos aspectos da vida e como há alguns anos, aqui no Brasil, muitos assuntos se tornaram políticos e polêmicos e surgem com muita facilidade discussões sobre quaisquer tipos de assunto, é necessário lembrar que embora ocorra essas distinções de pensamentos, todos, absolutamente todos devem cumprir o que a lei estabelece.
E nesse sentido, como falaremos sobre os principais pontos sobre o que a legislação trabalhista prevê sobre a funcionaria gestante, devemos deixar de lado qualquer tipo de opinião e questionamentos que sejam contrários ao que as leis trabalhistas preveem para a proteção da relação de trabalho entre empresas e gestantes,
Nesse sentido, a criação da previsão nas leis trabalhistas brasileiras sobre as funcionarias gestantes tem o intuito de proteger a mãe o filho, mas também de oferecer as empresas que se deparam com situações de suas funcionarias gravidas orientação de como agir nesses casos, já que não é porque existe essa proteção as gravidas no emprego que essas não precisam cumprir suas obrigações de funcionaria.
Sendo assim, antes de destrinchar todas as normas e alternativas que uma empresa deve seguir quando há funcionarias gestantes, importante lembrar o pequeno histórico que originou essa proteção na lei.
Foi a partir da Revolução Industrial que as mulheres conseguiram um pequeno espaço no mercado de trabalho, mas mesmo assim, eram postas no ambiente de trabalho a jornadas exaustivas, e com o salário bem inferior do que o dos homens. Pinto Martins nos diz que:
O trabalho da mulher foi muito utilizado, principalmente para a operação de máquinas. Os empresários preferiam o trabalho da mulher nas indústrias porque elas aceitavam salários inferiores aos dos homens, porém faziam os mesmos serviços que estes. Em função disso, as mulheres sujeitavam-se a jornadas de 14 a 16 horas por dia, salários baixos, trabalhando em condições prejudiciais à saúde e cumprindo obrigações além das que lhes eram possíveis, só para não perder o emprego. Além de tudo, a mulher deveria, ainda, cuidar dos afazeres domésticos e dos filhos. Não se observava uma proteção na fase de gestação da mulher, ou de amamentação. (Pinto Martins, SÉRGIO pag. 418).
E foi com base nisso que no Brasil começou a surgir à legislação trabalhista protecionista a mulher .
Mesmo que se acredita muitas vezes que a CLT seja ´prejudicial ao crescimento econômico de uma empresa, não cumpri-las é muito mais prejudicial financeiramente, por isso é importante que a empresa, seja qual for o tamanho, esteja sempre atenta ao que se deve cumprir/seguir nas situações de funcionaria gestante, já que uma atitude que não tenha sido analisado e calculado os riscos, podem e vão trazer consequências que podem inclusive mudar o rumo da empresa, já que mesmo ainda numa pandemia, da qual muitas empresas estão começando a se reeguer, e numa situação hipotética essa descumpra a estabilidade da gestante sem um justo motivo, muito provavelmente pagará por isso.
E para que tenhamos ciencia dos deveres, direito e riscos nessa situação, vou discorrer as principais informações para que você empresa não corra o risco de sofrer com uma ação trabalhista e comprometa ainda mais a saude financeira de sua empresa.
Quando a funcionária gestante possui estabilidade ao emprego ?
Conforme previsão da CLT, o período de estabilidade da funcionaria gravida, tem inicio na data de confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ou seja, dentro desse período a empresa não pode demita-la, salvo algumas situações.
Conforme assegura Pinto Martins, SÉRGIO :
““a garantia de emprego, justifica-se essa discriminação no período em que a empregada esteja grávida, ou no período, pós-parto, pois com certeza não iria encontrar outro serviço no referido lapso de tempo”.
Funcionária sem registro tem direito a essa estabilidade?
Sim, além de possuir direito a estabilidade do emprego, possui direito ao registro na carteira de trabalho e o pagamento de todas as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho.
Funcionaria que entra na empresa grávida possui estabilidade?
Sim, mesmo que a funcionária já tenha entrado na empresa grávida, essa não pode ser dispensada sem justa causa, já que a estabilidade prevista na lei começa da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e tem intuito de proteger a maternidade nascituro.
Empresa pode demitir funcionaria gravida durante contrato de experiência?
Não. A estabilidade provisória da empregada gestante também é protegida em hipóteses de admissão mediante contrato por tempo determinado, ou seja, durante o contrato de experiência.
A estabilidade da gestante é um direito constitucional e neste caso a mesma terá a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Funcionária grávida pode ser demitida por justa causa?
De acordo com a CLT
"“fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Verifica-se que a dispensa por justa causa, não é proibida nem indenizada, porque nesse caso a legislação dá razão ao empregador para que a demissão ocorra. Mas, existem regras para que a demissão por justa causa seja correta, nesse caso é necessário que o empregador apure a possível falta grave da funcionária, a demissão também não pode ocorrer com base numa falta se ela já foi punida e se a relação de emprego continuou em seguida por muito tempo, porque esse seria um comportamento contraditório do empregador, ou seja, a dispensa por justa causa de gestante deve tomar todos os cuidados.
Como deve proceder a empresa que demiti e desconhecia a condição de gravidez da funcionária?
Descoberto a empresa deve reintegrar a funcionaria imediatamente, mas se o retorno é inviável, devera indenizar todo o período que essa possui de estabilidade.
Caso não realize a reintegração espontânea, caso a funcionária ajuíze ação judicial trabalhista será obrigada a reintegrar a funcionaria ou nessa impossibilidade, será obrigada a pagar a indenização do período correspondente.
E a empregada gestante pode pedir demissão?
Em regra sim, mas a empresa deve ter muito cuidado e seguir alguns passos.
A CLT em seu artigo 500 prevê que o pedido de dispensa do empregado que é estável, só é reconhecido se realizado com a assistência de Sindicato da categoria.
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
Além disso, outra alternativa para a empresa é realizar a rescisão perante o Ministério do Trabalho ou na Justiça do Trabalho.
Como funciona a licença maternidade?
A licença maternidade esta prevista no art. 392 da CLT, no qual menciona que:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário;
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
Neste caso a funcionária deverá notificar a empresa, através de atestado médico, a data do inicio de seu afastamento, sendo que poderá ocorrer entre 28º antes do parto e ocorrência deste.
A estabilidade provisória prevê o prazo que a empresa não pode dispensar a empregada gestante, sendo que a licença maternidade determina o prazo que a gestante pode permanecer em casa para cuidar de seu filho, durante os primeiros meses de vida.
Esses foram os principais pontos sobre a previsão dos direitos da funcionaria gestante, bem como as normas das quais a empresa deve se atentar e seguir. Importante lembrar que, seguir as regras da CLT , garante a boa gestão com os colaboradores, de modo que afeta inclusive a relação da empresa perante clientes, além de prevenir riscos e gastos desnecessários.
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Dra. Nathalia Medeiros
OAB/SP 401.976
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