Dra. Thayane Escalda Giacomelli
Danos causados pela prefeitura ao particular.
Que as #obras públicas são necessárias sabemos. Mas que são problemáticas e altamente complexas é um fato.
O que manda o bom senso é que a realização da obra seja, desde sua execução à conclusão, de forma cuidadosa, organizada e que cause o minimo efeito às atividades econômicas em geral.
A administração pública não pode causar #prejuízo a ninguém, mesmo que em #benefício dos demais. Caso alguém que sinta lesado, tem direito a indenização.
O ressarcimento muitas vezes abrange o que a pessoa efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar e o que despendeu para diminuir ou evitar os prejuízos, durante ou após a execução da obra que prejudicou seu patrimônio.
Claro que para surgir o dever de indenizar é preciso existir uma relação lógica entre o ato lesivo e o dano causado, ou seja, a obra pública deve ser a causa direta e imediata do prejuízo causado.
Sem essa constatação, o pleito não será acolhido.
Se todo prejuízo fosse passível de indenização, a atividade da Administração para executar qualquer obra pública, tornar-se-ia inviável.
Ocorrido o dano em razão do ato da Administração ou dos seus agentes, surge para ela o dever de reparar. Sua responsabilidade é objetiva. Melhor dizendo: desnecessário provar a culpa da Administração, basta demonstrar o nexo causal acima mencionado.
Os motivos apresentados em ações foram diversos: danos em edificações, perda de clientela, queda do faturamento, desvio de trânsito, prejudicando o acesso dos clientes aos estabelecimentos, etc.
Evidencia-se, então, que o sucesso da demanda indenizatória depende da demonstração do dano anormal, específico e insuportável sofrido pela pessoa, e da prova inequívoca do prejuízo por ela suportado, prova essa que pode ser produzida por intermédio de testemunhas e, especialmente, através de perícias contábeis, mostrando o movimento nos negócios anteriormente as obras e a queda no movimento, verificada durante o período de tempo em que foram executadas.